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.§ 2º Em caso de mudança da sede do juízo, será facultado ao juiz remover-se para ela ou para comarca de igual entrância ou obter a disponibilidade comvencimentos integrais.§ 3º Compete privativamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar osmembros do Tribunal de Alçada e os juízes de inferior instância, nos crimes comunse nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.§ 4º Os vencimentos dos juízes vitalícios serão fixados com diferença nãoexcedente a vinte por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos deentrância mais elevada não menos de dois terços dos vencimentos dos51http://bd.camara.gov.brVeja mais em: Centro de Documentação e Informação - Legislação Informatizadadesembargadores e não podendo nenhum membro da justiça estadual percebermensalmente importância total superior ao limite máximo estabelecido em leifederal.§ 5º Cabe ao Tribunal de Justiça dispor, em resolução, pela maioria absolutade seus membros, sôbre a divisão e a organização judiciárias, cuja alteraçãosòmente poderá ser feita de cinco em cinco anos.§ 6º Dependerá de proposta do Tribunal de Justiça a alteração do número deseus membros ou dos membros dos tribunais inferiores de segunda instância.TÍTULO IIDa Declaração De DireitosCAPÍTULO IDa NacionalidadeArt.145.São brasileiros:I - natos:a) os nascidos em território, embora de pais estrangeiros, desde queêstes não estejam a serviço de seu país;b) os nascidos fora do território nacional, de pai brasileiro ou mãebrasileira, desde que qualquer dêles esteja a serviço do Brasil; ec) os nascidos o estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira,embora não estejam êstes a serviço do Brasil, desde que registrados em repartiçãobrasileira competente no exterior ou, não registrados, venham a residir no territórionacional antes de atingir a maioridade; neste caso, alcançada esta, deverão, dentrode quatro anos, optar pela nacionalidade brasileira.II - naturalizados:a) os que adquiriram a nacionalidade brasileira, nos têrmos do artigo69, itens IV e V, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891;b) pela forma que a lei estabelecer:1 - os nascidos no estrangeiro, que hajam sido admitidos no Brasil duranteos primeiros cinco anos de vida, estabelecidos definitivamente no territórionacional.Para preservar a nacionalidade brasileira, deverão manifestar-se por ela,inequivocamente, até dois anos após atingir a maioridade;2 - os nascidos no estrangeiro que, vindo residir no País antes de atingida amaioridade, façam curso superior em estabelecimento nacional e requeiram anacionalidade até um ano depois da formatura;3 - os que, por outro modo, adquirirem a nacionalidade brasileira, exigidasaos portuguêses apenas residência por um ano ininterrupto, idoneidade moral esanidade física.52http://bd.camara.gov.brVeja mais em: Centro de Documentação e Informação - Legislação InformatizadaParágrafo único.São privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente eVice-Presidente da República, Ministro de Estado, Ministro do Supremo TribunalFederal, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do TribunalSuperior do Trabalho, do Tribunal Federal de Recursos, do Tribunal de Contas daUnião, Procurador-Geral da República, Senador, Deputado Federal, Governador doDistrito Federal, Governador e Vice-Governador de Estado e de Território e seussubstitutos, os de Embaixador e os das carreiras de Diplomata, de Oficial daMarinha, do Exército e da Aeronáutica.Art.146.Perderá a nacionalidade o brasileiro que:I - por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade;II - sem licença do Presidente da República, aceitar comissão, emprêgo oupensão de govêrno estrangeiro; ouIII - em virtude de sentença judicial, tiver cancelada a naturalização porexercer atividade contrária ao interêsse nacional.Parágrafo único
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